PIS / COFINS – CONCEITO DE INSUMO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA

“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

Depois de muito se debater sobre o assunto, a 1ª seção do STJ no ano de 2018  concluiu o julgamento de Recurso Especial 1.221.170), sob o regime de Recurso Repetitivo, com o entendimento sobre a linha de interpretação para o conceito de insumo para o fim de definição do direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS.

Nos termos do voto vencedor, considerou-se necessária a observação dos critérios da essencialidade ou relevância da despesa (trecho citado no início).

Com as circunstâncias vividas nos últimos meses, temos um novo cenário desafiador para as empresas que se viram obrigadas a incorrer em despesas que antes não se encaixariam possivelmente nos enquadramento trazidos pela jurisprudência, porém, agora, nos parecem ser muito assertivos para qualificá-los como essenciais e relevantes.

Despesas como aquelas alocadas para estabilização das rotinas dos funcionários na modalidade home office, por exemplo, nos parecem ter a natureza necessária para fins do enquadramento.

Tal postura também se verifica quando o Judiciário fora provocado no enquadramento de despesas com publicidade para o setor varejista, manifestando que as mesmas são essenciais, na medida que representam a visibilidade frente a concorrência acirrada do segmento.

Vale destacar que o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ já era objeto de manifestação na jurisprudência administrativa do Carf.

Com todo a alteração ocorrida no cenário econômico neste ano (2020), é mandatório para as empresas que apuram as contribuições (Pis e Cofins) realizarem uma rotina de revisão para fins de mapeamento de oportunidades, com impacto potencial direto em seu fluxo de caixa.

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