STF – ICMS – Crédito Presumido
Com data para encerramento do Plenário virtual agendado para a última sexta-feira, 12/03, o julgamento acerca da inclusão na base das contribuições (PIS/COFINS) de créditos presumidos decorrente de incentivos estaduais, foi retirado de pauta após pedido de vista do Min. Toffoli.
Muito embora retirado de pauta, até o momento houve composição de maioria, seguindo a tese proposta pelo Min. Relator: “surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)”.
Nos termos do voto do Relator, “Os créditos presumidos revelam renúncia fiscal cujo efeito prático é a diminuição do imposto devido. Não há aquisição de disponibilidade a sinalizar capacidade contributiva, mas simples redução ou ressarcimento de custos”. Ainda, acrescentou que “a presunção de crédito, longe de revelar riqueza nova e, portanto, passível de sujeição ao PIS e à Cofins, indica o abrandamento de custo a ser suportado”.
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