Advocacia Tributária Em Curitiba [juros de mora]

STF – Imposto de Renda – Juros de Mora.

Na última sexta-feira, 12/03, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria, manifestaram entendimento, em sede de repercussão geral, que a incidência do Imposto de Renda pressupõe acréscimo patrimonial, assim, juros de mora sobre o pagamento em atraso de verbas remuneratórias salariais apenas recompõem um prejuízo sofrido, não se qualificando como aumento de renda. O entendimento leva em consideração o seguinte: i. em relação ao parágrafo único do artigo 16, da Lei 4.506/64, que disciplina a cobrança de IR, o Ministro Toffoli (relator) decidiu que não foi recepcionada pela Constituição a parte que determina incidência do IR sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções); ii. quanto ao artigo 3º, §1°, da Lei nº 7.713/88 (que esclarece o conceito de rendimento bruto), e ao artigo 43, inciso II e § 1º, do Código Tributário Nacional (que explicam sobre quais rendimentos incide IR), o Relator determinou que seja dada interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão. A tese aprovada foi: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

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