Médicos podem pedir restituição de valores recolhidos a maior para o INSS, dos últimos 05 anos

Flávia Pfeiffer

Trabalhar em mais de um local é situação recorrente entre os profissionais da área da saúde. Autônomos ou empregados que possuem mais de uma fonte de rendimentos acabam, muitas vezes, recolhendo a contribuição para a Previdência Social em duplicidade, sem ter conhecimento.

            A boa notícia é que, quando esta situação ocorre, existe a possibilidade de receber restituição pelos valores recolhidos a maior. E isso pode ser feito para os últimos cinco anos.

            Os trabalhadores autônomos e empregados são considerados contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, mais conhecido como Regime do INSS[1].

            Com a Reforma da Previdência de 2019, as alíquotas do INSS passam a ser progressivas e aplicadas em cada faixa de salário do contribuinte. O que muitos contribuintes desconhecem é que existe um teto salarial a ser considerado no cálculo da contribuição. Atualmente o teto salarial é de R$ 6.101,06 (seis mil, centro e um reais e seis centavos). Assim, nos casos em que o contribuinte receba rendimentos superiores ao teto mencionado, não deve haver incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela excedente[2].

            De acordo com a legislação, nos casos em que a remuneração global do segurado do INSS for superior ao limite acima mencionado, ele poderá eleger a fonte pagadora que irá efetuar primeiro o desconto do INSS, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário complementar, até o limite máximo do salário de contribuição[3].

            Na prática, é muito comum que os segurados não conheçam esta normativa e que as contribuições previdenciárias sejam recolhidas sobre o valor total dos rendimentos recebidos. Nestes casos, faz-se possível solicitar a restituição dos valores pagos a maior[4] nos últimos cinco anos[5], com a devida atualização monetária.

            A fim de analisar eventual direito à restituição mencionada, os profissionais da área de saúde podem contar com o suporte de escritórios de advocacia tributária especializados, os quais poderão efetuar os cálculos necessários, bem como propor as medidas administrativas ou judiciais cabíveis, conforme o caso.


[1] Lei nº 8.212/1991, art. 12.

[2]Portaria nº 914 de 13 de janeiro de 2020, art. 2º.

[3] Instrução Normativa nº 971/2009, art. 78, par. 2º, I, b.

[4] Lei 5.172/1966, art. 165, I.

[5] Lei 5.172/1966, art. 168, I.

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