Imposto de Renda sobre imóveis recebidos como herança

Flávia Pfeiffer

Uma das hipóteses de incidência do Imposto de Renda é a transferência de bens e direitos a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, quando estes forem registrados por valor superior ao constante na última Declaração de Ajuste Anual do de cujus.

            De acordo com o Código Civil, o patrimônio do de cujus é transmitido aos herdeiros legítimos e testamentários na abertura da sucessão. Os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Ajuste Anual do falecido, atualizado até 31/12/1995, ou por valor superior ao declarado. Neste caso, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última declaração é tributada para imposto de renda, como ganho de capital, à alíquota de 15%. O imposto devido deve ser pago pelo inventariante, até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio.

Posteriormente, os herdeiros ou legatários devem incluir os bens ou direitos em suas Declarações de Ajuste Anual pelo valor de transmissão da parte de que lhe couber, sendo que este representará o custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual alienação futura.

Muitas vezes o registro dos bens por seu valor de mercado torna-se um ótimo planejamento para quem deseja efetuar sua venda no futuro, visto que os bens imóveis podem ser beneficiados com os fatores de redução sobre o ganho de capital apurado das Leis nº 7.713/1988 e nº 11.196/2005. Com estes, o valor dos imóveis pode ser ajustado conforme a sua data de aquisição. Como exemplo, imóveis adquiridos até 1969 podem contar com 100% de redução.

Conclui-se, portanto, que a análise do cenário de maneira ampla é imprescindível para possibilitar uma redução na carga tributária dentro das normas legais.

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