As empresas brasileiras estão submetidas a altas cargas tributárias e os recolhimentos à Previdência Social representam um significativo percentual do faturamento, a depender da sua estrutura de funcionários, causando alto impacto na geração de lucros.
A legislação nacional (ref. Lei 8.212/1991) prevê a obrigação das empresas recolherem a contribuição previdenciária sobre as verbas remuneratórias, em nome de seus empregados. Nesse contexto, a contribuição deveria incidir sobre valores decorrentes diretamente da relação de trabalho.
Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (RE 565.160/SC) firmou orientação pela constitucionalidade da incidência do INSS sobre todos os ganhos recebidos pelos empregados, a qualquer título, quando pagos com habitualidade e em retribuição direta à atividade laboral. Contudo, a Suprema Corte não fez referência à natureza indenizatória de cada verba, indicando que o tema deveria ser solucionado nas instâncias inferiores.
Quanto ao tema, há, ainda, posicionamento já sedimentado (sem margem de discussão) tanto no Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.230.957 – RS), quanto no âmbito administrativo de que determinadas rubricas possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incide a contribuição previdenciária.
Como exemplo, pode-se citar o aviso prévio indenizado (ref. Instrução Normativa n. 1.730/2017), o salário maternidade (Tema 72, STF), e as importâncias pagas durantes os quinze dias que antecedem o auxílio-doença (STJ). Para outras naturezas de pagamento, como 13º salário e diárias de viagem, ainda há discussão jurisprudencial, sendo indicada às empresas a análise de cada caso para desenhar uma melhor estratégia.
Por meio do trabalho de revisão de folha de pagamento, a ser realizado por profissionais especializados, é possível identificar inconsistências e oportunidades para redução de tributos.